Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processos 933993692 (S GRUPO SABIN) e 931210470 (SABIN ANALYTICS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 929292456 (GRUPO SABIN), Processo 918704022 (SABIN MEDICINA DIAGNOSTTICA), Processo 929292375 (S Grupo Sabin), Processo 930033965 (Sabin Diagnóstico e Saúde), Processo 912328991 (SABIN MEDICINA DIAGNÓSTICA), Processo 930033795 (Sabin Diagnóstico e Saúde), Processo 910829470 (GIFT SABIN PRIME) e Processo 916218066 (SABIN ANALITICS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;