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Radar do INPI

Marca · processo 934516308

CLARA VIANA

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
08/05/2024
Concessão
28/04/2026
Vigência
28/04/2036

Titular

CLARA VIANA FONOAUDIOLOGIA LTDA ME
46.990.905/0001-57 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 44 · Saúde & Beleza

    Avaliação da capacidade auditiva [audiometria];Perícia técnica na área de fonoaudiologia;Serviços de avaliação de saúde;Tratamento médico;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 28/04/2026 · RPI 2886há 4 meses

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 10/03/2026 · RPI 2879há 6 meses

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  3. 18/02/2026 · RPI 2876há 7 meses

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850250720909 (19/12/2025)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: CLARA VIANA FONOAUDIOLOGIA LTDA ME

    Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador Marcelo de Jesus Leite e nomeado novo representante ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  4. 18/11/2025 · RPI 2863há 10 meses

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Em conformidade com a orientação contida no item 5.11.14 (Nome civil, patronímico e imagem de terceiros), do Manual de Marcas atualmente em vigor, o requerente deverá apresentar autorização para o depósito e registro como marca do nome civil de terceiro sob pena de descumprimento do inciso XV do Art. 124 da LPI. De acordo com Manual de Marcas atualmente em vigor (3ª Edição, 6ª Revisão, Fevereiro/2023), a autorização anteriormente mencionada deverá constar de cada um dos pedidos de registro de marca constituída por direito de personalidade de terceiros, independente de direitos marcários anteriormente adquiridos. Para fins do que dispõe o referido dispositivo legal, são aceitas autorizações para requerimento, solicitação, depósito ou registro como marca do direito personalíssimo. NÃO são aceitas, contudo, autorizações que compreendem somente o "USO" do direito de personalidade.

  5. 21/05/2024 · RPI 2785há 2 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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