Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluído do item da especificação ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de captação de recursos financeiros para seus associados; "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de fornecimento de crédito para os seus associados" e "Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, promoção de crédito para os seus associados", os trechos ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber? e "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber", tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade de representação de classe e sindical.