Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 925223069 (Group med+), Processo 914355430 (MED MAIS) e Processo 910303665 (MEDMAIS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Excluído o trecho a seguir da especificação, por não assinalar os produtos ou serviços exercidos: "Tem havido interesse crescente pelas questões relacionadas à regulação, em especial no setor saúde e das diferentes ideias relacionadas ao emprego dos conceitos de regulação, destacam-se quatro fundamentais, quais sejam: controle, equilíbrio, adaptação e direção. A regulação é um dos instrumentos de gestão que viabiliza o ordenamento da relação dos usuários com os prestadores de saúde. A partir da aplicação da noção de regulação no campo das ciências da vida, destaca-se a incorporação de mais uma importante ideia, a de equilíbrio. Essa ideia está ligada a outras duas, a de conservação e a de correção. Mais recentemente, muito influenciado pelas teorias da cibernética e complexidade, o conceito de regulação passa também a expressar a ideia de adaptação, suportada pelas ideias de interação e transformação. Portanto, de certo modo, o papel do Estado seria visto como complementar à ação do mercado, assegurando sua viabilidade. Pacto pela Saúde e seu aprimoramento com a promulgação do Decreto 7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta aspectos da Lei 8080/90, tem como fundamento principal o respeito aos princípios constitucionais do SUS, com ênfase nas necessidades de saúde da população, o que implica o exercício simultâneo da definição de prioridades articuladas e integradas buscando a melhoria do acesso a ações e serviços de saúde, o fortalecimento do planejamento regional com a consequente definição das redes de atenção nas regiões de saúde, o aprimoramento dos mecanismos de governança e a qualificação dos processos de pacto tripartite. O planejamento do sistema de saúde utiliza um arsenal de mecanismos jurídicos e normativos que visam a garantir e ampliar o acesso aos serviços e aos procedimentos necessários ao atendimento dentro do SUS. Esses mecanismos compreendem atenção básica resolutiva, encaminhamentos responsáveis e adequados, e protocolos assistenciais e complexos reguladores, entre outros aspectos. A regulação do acesso à assistência tem como objetos a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, efetivada pela disponibilização da alternativa mais adequada à necessidade do cidadão, por meio de atendimentos às urgências, consultas, exames, leitos e outros que se fizerem necessários. À medida que a regulação assistencial busca organizar a oferta de serviços, exige também que sua interface vá além dos sujeitos envolvidos na ação, perpassando a pactuação com os serviços públicos e, também, com os privados ? estes últimos identificados como necessários para a complementaridade assistencial. Nesse contexto, deve-se pontuar que a regulação assistencial é atravessada por quatro linhas de força ? o Estado, os serviços privados, os trabalhadores na sua ação cotidiana e os usuários que buscam os serviços. A forma com que o conceito de regulação em saúde tem sido empregado no sistema de saúde brasileiro não é uniforme e revela, de fato, a configuração desse sistema. É possível distinguir pelo menos dois grupos conceituais. O primeiro estaria relacionado com o entendimento da regulação a partir das ações do subsistema público. Entende-se a regulação tanto como o controle de acesso dos usuários aos serviços de saúde quanto como um ato de regulamentar e de elaborar regras. O segundo grupo de conceitos diz respeito ao subsistema privado; assim, a regulação é concebida como a correção de falhas do mercado da saúde".