Detalhes do despacho: Em que pese o formulário de petição de registro de marca no qual o requerente declarou, sob as penas da lei, exercer atividade compatível com os produtos reivindicados, com base no art. 128, § 1º, da LPI, preste esclarecimentos e comprove o exercício efetivo e lícito da atividade de fabricação dos produtos especificados. A presente exigência justifica-se pelo fato de o pedido ter sido protocolado por Microempreendedor Individual (MEI), cuja natureza e porte empresarial demandam verificação quanto à capacidade legal e operacional para a atividade de fabricação dos referidos produtos, preferencialmente exercida por empresas de médio ou grande porte. O requerente deverá comprovar que o seu objeto social (CNAE) abrange as atividades relacionadas aos produtos reivindicados e apresentar toda e qualquer prova em direito admitida (como notas fiscais de insumos ou vendas, licenças/alvarás de funcionamento, contratos de terceirização de fabricação, entre outros) que leve à convicção quanto ao exercício efetivo e lícito da atividade declarada.