Detalhes do despacho: Nos termos do item 5.9.9, subtítulo ?representação gráfica da embalagem ou acondicionamento (representações tridimensionais)? do Manual de Marcas em vigor, disponível em http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/5%C2%B709_An%C3%A1lise_do_requisito_de_distintividade_do_sinal_marc%C3%A1rio#Representa%C3%A7%C3%A3o-gr%C3%A1fica-da-embalagem-ou-acondicionamento, os sinais mistos constituídos por representação gráfica tridimensional de embalagem, sobre a qual tenha sido aplicado elemento nominativo ou figurativo distintivo, não são passíveis de registro, sendo necessário que o requerente suprima (exclua) a representação da embalagem (recipiente/botijão) do pedido de registro sob exame, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos dos arts. 122 e 124, inciso XXI, da Lei da Propriedade Industrial.