Detalhes do despacho: Alterada a especificação, incluindo-se a expressão ?comércio de:? antes da série de produtos listados na especificação, para fins de enquadramento à classe NCL(12) 35 reivindicada, deixando-se caracterizado que a marca visa assinalar o serviço de comércio destes produtos e não assinalar cada um dos produtos individualmente. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 929280890 (PADARIA IBITURUNA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Ped. nº 934302014 (CAFÉ IBITURUNA).