Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva e sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação da seguinte anterioridade que aguarda apresentação de recurso contra o indeferimento, considerada impeditiva ao registro do presente sinal com base no inciso XIX do art. 124 da LPI, caso venha a se tornar registro em vigor: TATOO SEM DOR (933901194).