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Marca · processo 933975325

Rejumais

Pedido em andamentoNominativa· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
25/03/2024
Concessão
—
Vigência
—

Titular

MUWIZ INDÚSTRIA E LABORATÓRIO LTDA
08.787.804/0001-94 · Condor/RS

Classes Nice

  • Classe 5 · Saúde & Beleza

    Bebidas medicinais;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Comprimidos para uso farmacêutico;Enzimas para consumo humano;Ervas medicinais;Extratos de ervas, exceto óleos essenciais, para fins medicinais;Extratos de plantas, exceto óleos essenciais, para fins farmacêuticos;Géis para estimulação sexual;Imunoestimulantes;Preparações farmacêuticas;Preparações medicinais para emagrecimento;Preparações químicas para uso farmacêutico;Preparações vitamínicas*;Suplementos alimentares minerais;Suplementos alimentares para seres humanos;Suplementos nutricionais;Vasodilatador;Vitaminas e sais minerais;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 19/05/2026 · RPI 2889há 4 meses

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

  2. 28/04/2026 · RPI 2886há 4 meses

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850260123368 (18/03/2026)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: MUWIZ INDÚSTRIA E LABORATÓRIO LTDA

    Procurador: Custodio de Almeida & Cia.

    Cedente: MUWIZ INDÚSTRIA E LABORATÓRIO LTDA [BR]; RENATO WINDMOLLER [BR]

    Cessionário: MUWIZ INDÚSTRIA E LABORATÓRIO LTDA

  3. 21/01/2026 · RPI 2872há 8 meses

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: No disposto na petição de cumprimento de exigência 850250651027, de 12/11/2025 em sede de defesa foi respondida apenas a questão de prática conjunta de ato e não foi respondido sobre a questão a seguir: "Para o titular pessoa física, comprove documentalmente exercer efetiva e licitamente, como pessoa física, atividade compatível com a legislação relativa aos produtos requeridos (itens farmacêuticos / medicinais), bem como o disposto no §1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo da atividade por pessoas físicas. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens mencionados ou substituindo os mesmos por produtos passíveis de serem prestados por pessoa física nos termos da legislação vigente na data desta exigência. Cumpra na classificação atual (NCL(12)), conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI:https://www.gov.br/inpi/ptbr/servicos/marcas/classificacao-marcas. Essa questão da pessoa física já estava na exigência de mérito anterior publicada na RPI de 07/10/2025.

  4. 07/10/2025 · RPI 2857há 11 meses

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Considerando se tratar de pedido depositado em regime de cotitularidade sem procurador único, conforme o Manual de Marcas, item 5.6.1 (Procuração e documentação referente à prática conjunta de atos), apresente documentação que comprove a prática conjunta do ato, contendo a assinatura de todos os requerentes, em atendimento ao disposto no §1º do art. 57 da Portaria INPI nº 8/2022. Para fins de cumprimento dessa exigência, poderá ser utilizado o modelo de declaração de prática conjunta de ato, encontrado no Manual de Marcas, item ?Modelos?, subitem ?Documento que atesta a prática conjunta de atos pelos cotitulares da marca.Para o titular pessoa física, comprove documentalmente exercer efetiva e licitamente, como pessoa física, atividade compatível com a legislação relativa aos produtos requeridos (itens farmacêuticos / medicinais), bem como o disposto no §1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo da atividade por pessoas físicas. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens mencionados ou substituindo os mesmos por produtos passíveis de serem prestados por pessoa física nos termos da legislação vigente na data desta exigência. Cumpra na classificação atual (NCL(12)), conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI: https://www.gov.br/inpi/ptbr/servicos/marcas/classificacao-marcas.

  5. 09/04/2024 · RPI 2779há 2 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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