Protocolo: 301250005247 (05/06/2025)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 5001410-56.2025.4.02.5006 ? 01ª VF/De SerraProcesso INPI n° 52402.003902/2025-35Trânsito em julgado de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme abaixo:"A parte autora, alegou que a corré já está utilizando a referida marca. Repisa-se que o ordenamento jurídicopátrio oferece ao titular do direito lesionado ação para solicitar ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional específica, consistenteem obrigação de não fazer, para inibir o uso indevido da marca.Contudo, a referida ação envolve apenas interesses particulares, tendo em vista que o registro de marca sequerfora analisado. Logo a competência para julgamento dessas demandas será da Justiça Estadual.DispositivoAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, doCPC."