Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 931040566(SEU ZÉ LOUNGE & BAR de Caruaru) e 933489951(SEU ZÉ BAR 7). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914129074 (HAMBURGUERIA SEU ZÉ GAÚCHO), Processo 921058632 (SEU ZÉ POUSO ALEGRE COZINHA BRASILEIRA), Processo 911975241 (SEU ZÉ CHOPERIA E HAMBURGUERIA) e Processo 911975306 (SEU ZÉ CHOPERIA E HAMBURGUERIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;