Detalhes do despacho: De acordo com o procedimento previsto no item 5.4.6. Especificação contendo termos equivalentes a produtos ou serviços considerados ilícitos do Manual de Marcas, e com base no § 1º do art. 128 da LPI, esclareça a licitude dos itens ?Cigarros eletrônicos?, ?Flavorizantes, exceto óleos essenciais, para uso em cigarros eletrônicos" e ?Soluções líquidas para uso em cigarros eletrônicos? contidos na especificação apresentada. Alternativamente, substitua os referidos serviços por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Ressalta-se que a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) nº 46/2009 proíbe em todo o território nacional a comercialização, a importação e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis destinados ao seu uso.