Detalhes do despacho: Declare se pretende prosseguir como marca de serviço ou, caso opte por permanecer na natureza coletiva, comprove ser entidade representativa de coletividade, tendo em vista o disposto no parágrafo segundo do art. 128 da LPI. Observe que, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade, e não de seus parceiros comerciais ou de contratados. Portanto, não é permitido o uso por não associados, assim como não é possível a transferência ou venda da referida marca. Diga se deseja prosseguir como serviço, sob pena de indeferimento.