Detalhes do despacho: Retire os elementos não marcários do conjunto, a saber, a representação de embalagem do produto, para afastar a incidência dos arts. 122 e 124, inciso XXI, da LPI. Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Art. 124. Não são registráveis como marca: (...)XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;