Detalhes do despacho: A marca é constituida por Trata-se de termo de uso comum no segmento, nos moldes do inciso VI do art. 124 da Lei 9.279/96, qual seja, "Company" (inglês para "companhia"), comumente utilizado no segmento de comércio para denotar firma empresarial. Ausentes quaisquer aspectos capazes de oferecer distintividade ao sinal, trata-se de expressão inapropriável a título exclusivo nos referidos segmentos de mercado; assim, indefere-se o pedido. sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;