Detalhes do despacho: Tendo em vista que a lei federal que permitia a extração, industrialização, comercialização e distribuição do amianto crisotila no Brasil (Lei 9.055/1995, art. 2º) foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017 e posteriormente confirmada em 2023, estando proibida a utilização do amianto crisotila em todo o país, apresente especificação suprimindo os produtos contendo amianto ou substituindo-os por produtos compatíveis com a classe reivindicada e considerados lícitos pela legislação vigente na data desta exigência. Observe o disposto no item 5.4.6 do Manual de Marcas em vigor, disponível no Portal do INPI.