Detalhes do despacho: Verifica-se que a documentação apresentada em resposta à exigência anterior não atende ao disposto no § 1º do art. 57 da Portaria INPI nº 8/2022 e ao item 5.6.1 do Manual de Marcas, uma vez que não comprova, de forma adequada, a prática conjunta do ato pelos cotitulares do pedido de registro. Inicialmente, observa-se que o pedido de registro foi formulado em regime de cotitularidade por Felipe Thadeu Piló, na qualidade de pessoa física, e pela empresa Método Brasil Cursos e Atividades Profissionais Ltda., pessoa jurídica, razão pela qual é indispensável a manifestação expressa de vontade de ambos os titulares. Contudo, na declaração apresentada, Felipe Thadeu Piló figura apenas como representante legal da pessoa jurídica, não havendo declaração ou assinatura que evidencie sua concordância com o ato enquanto cotitular em nome próprio. Adicionalmente, constata-se que a declaração contém a assinatura de terceiro que não integra o polo titular do pedido de registro, o que não supre nem substitui a manifestação exigida dos efetivos cotitulares. Ressalte-se, ainda, que a simples indicação de Felipe Thadeu Piló como ?responsável pela prática dos atos administrativos e processuais? não equivale à constituição formal de procurador único, a qual exige instrumento específico, nos termos da normativa aplicável. Dessa forma, para a regularização do pedido, deverá ser apresentada documentação adequada que comprove a prática conjunta do ato pelos dois cotitulares efetivos, com a assinatura de Felipe Thadeu Piló como pessoa física e da empresa Método Brasil Cursos e Atividades Profissionais Ltda., por meio de seu representante legal.