Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Atente que são os usuários da marca coletiva (membros da instituição) que devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro. Portanto, não é permitido o uso por não associados, assim como não é possível a transferência ou venda da referida marca. Caso entenda que não se enquadra em tais condições, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços a serem prestados pela requerente. Caso deseje prosseguir com a natureza de marca Coletiva: 1) Reapresente o Regulamento de Utilização, uma vez que o documento anexado apresenta insatisfatoriamente em seu item 2.1 as Condições de afiliação à entidade [Ex. É necessário pagar taxa? É necessário apresentar habilitação para dirigir motocicleta? É necessário apresentar certificado ou passar por algum curso de formação?] e não apresenta em seus itens 2.2 e 3.2 as condições e proibições específicas de uso da marca [Quem poderá utilizar a marca e de que forma?(ex. Sócios em dia com obrigações; Determinado tamanho; Determinada disposição) Quem não poderá e de que forma a marca não poderá ser utilizada? (Ex. Sócios que não cumpram deveres; Cores e padrões diferentes do registro; Uso para fins diversos dos objetivos da entidade; Uso passível de difamar imagem da instituição)]. Note que, segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96 e a Portaria 08/2022, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre os requisitos necessários para a afiliação à entidade coletiva e para que as pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou ligadas à pessoa jurídica requerente, estejam autorizadas a utilizar a marca em exame, além das condições e proibições de uso da marca, incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto ou serviço a ser assinalado. Assim sendo deve o requerente determinar as condições constantes nos itens 2.1, 2.2 e 3.2. 2) Reapresente especificação discriminando os serviços a serem prestados quanto ao item "Moto Clube", tendo em vista a mesma apresentar caráter genérico. Como exemplos não exaustivos e não vinculativos, pode-se adotar na Classe NCL (12) 41 "Organização de competições desportivas", "Serviços de entretenimento", "Organização de exposições para fins culturais ou educativos" e "Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais". Cumpra na NCL 12 observando os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI (www.inpi.gov.br), lembrando que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto/serviço e não é possível ampliar o escopo da especificação.