Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Tendo em vista a resposta do requerente à exigência de mérito formulada, foi promovida a alteração da especificação com a exclusão dos itens ?Provimento de informações financeiras através de uma website;Provimento de informações financeiras; Assessoria e consultoria em ações de prospecção e prevenção (fraude); Armazenamento eletrônico de dados; Serviços e análise de fraudes financeiras; Plataforma de consultas e dados atualizados? e inclusão dos itens ?Provimento de informações financeiras, inclusive por meio de website;Assessoria e consultoria em ações de prospecção e prevenção de fraudes financeiras;Serviços de análise e monitoramento de fraudes financeiras [serviços financeiros].?. Ademais, foi incluída a expressão ?desde que incluídos nesta classe? no item ?Serviços de análise e monitoramento de fraudes financeiras? para melhor adequação à classe requerida.