Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Tendo em vista a resposta do requerente à exigência de mérito formulada, foi promovida a alteração da especificação com a exclusão dos itens ?Assessoria, consultoria e informação em compilação de informações em bancos de dados de computador;Gerenciamento de banco de dados;Plataforma computacional como serviço [PaaS]; Software como serviço [SaaS]; Armazenamento eletrônico de dados; Soluções de Big Data & Analytics; Análise e processamento de dados [serviço de informática]; Armazenamento eletrônico de dados; Serviços de desenvolvimento de banco de dados [informática]; Tratamento de informação/dados [serviço de informática]; Consultoria em segurança de dados; Busca de dados em arquivos de computador para terceiros;? e inclusão dos itens ?Assessoria, consultoria e informação comercial na compilação, sistematização, atualização e gestão de informações em bancos de dados de computador para terceiros;Gerenciamento e administração de bancos de dados;Busca e recuperação de dados em arquivos de computador para terceiros. Compilação, sistematização, organização, atualização e gestão de informações em bancos de dados de computador;?