Detalhes do despacho: Conforme o item 5.11.14 do Manual de Marcas do INPI, é obrigatória a apresentação de autorização expressa do titular do direito de personalidade sempre que se pretende registrar, em nome de pessoa jurídica, marca constituída por nome civil de pessoa ? ainda que esse titular seja sócio da empresa requerente; como tal autorização não foi juntada ao pedido, foi expedida exigência para que o requerente a apresentasse. Para fins do que dispõe o referido dispositivo, são aceitas autorizações que contenham manifestação de anuência para requerimento, solicitação, depósito ou registro do nome civil como marca, porém não são aceitas autorizações que compreendam somente o ?uso? do direito de personalidade. A autorização apresentada em resposta à exigência anteriormente formulada confere poderes apenas para este fim: o uso do nome civil pela pessoa jurídica. Por esse motivo, o requerente deverá apresentar nova autorização, assinada pelo titular do direito de personalidade, contendo anuência expressa e específica para que a pessoa jurídica requerente registre, em seu nome, como marca, o sinal marcário composto pelo nome civil do respectivo titular, sob pena de descumprimento da exigência, nos termos do item 5.11.14 do Manual do INPI e em observância ao art. 124, inciso XV, Lei da Propriedade Industrial.