Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Protocolada tempestivamente petição para atendimento à exigência de mérito contida na RPI nº 2853, de 09/09/2025. Contudo, a exigência não foi atendida. O requerente apresentou documento provando que existe empresa que desempenha a comercialização de duchas portáteis de emergência (NF-e?s nº 55 e 43). A atividade difere do que foi requerida (Comercialização) e os produtos também são distintos (Duchas de emergência vs. Pomadas medicamentosas, em breve resumo). Ademais, tal documento comprova que a atividade comercial é exercida por uma empresa (Easy Importação de Produtos Médicos e Esportivos Ltda, CNPJ nº 30.213.316/0001-22), mas não comprova o exercício da atividade pelo requerente do pedido de registro para os produtos assinalados na especificação. Desse modo, o requerente do pedido de registro não comprova o exercício das atividades relativas aos produtos da especificação do pedido e, portanto, não possui legitimidade para requerer registro de marca para a especificação elencada, ensejando o indeferimento do pedido pelo art. 128, § 1º, da LPI.