Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva e não pela própria entidade de forma exclusiva. Aparentemente os serviços reivindicados na petição inicial serão prestados pela própria entidade requerente e não pelos membros associados, em discordância com artigo citado.Dessa forma: 1) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. 2) Alternativamente, caso deseje prosseguir com a natureza de marca coletiva, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por exclusivamente por seus associados.