Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no serviço atestado, e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI, considerando que o requerente é detentor de registro para produtos e serviços médicos. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, contendo as informações exigidas na Portaria n.º 08/2022 do INPI. Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido. Cumpra na NCL (12).