Protocolo: 850250728530 (26/12/2025)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERDADE SUITES & CONVENTION
Procurador: Vicentina Maria de Castro Vasconcelos
Detalhes do despacho: O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Os condomínios não possuem legitimidade para requerer marca perante o INPI conforme o parecer INPI/PROC/DIRAD/Nº 01/06, de 26/04/2006. As petições de transferência de titularidade poderão abranger mais de um processo, desde que o conjunto de cotitulares ou requerentes seja o mesmo em todos os processos E o novo conjunto de cotitulares ou requerentes seja o mesmo em todos os processos. Não atendidas estas condições, é necessário apresentar mais de uma petição.