Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918935172 (NOSSO TRATTO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Incluída a expressão ?[serviços jurídicos]? após o item ?Serviço de Criação, registro, manutenção e garantia de contratos gerados na plataforma? para melhor adequação à classe reivindicada. Excluído dos itens ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados? e ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, informações sobre legislação trabalhista? o trecho ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber,?, tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade de representação de classe.