Detalhes do despacho: A marca é constituida por termos descritivos e de uso comum no segmento de serviços assinalados, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Especificação alterada com a exclusão dos serviços "compra e venda de imóveis próprios; aluguel de imóveis próprios ; outras sociedades de participação; aluguel de acomodações temporárias; colônia de férias [alojamento]; reservas de acomodações temporárias; reservas em hotéis; serviços de acomodação em hotel; serviços de agências de acomodações [hotéis, pensões]; serviços de restaurantes; recreações passeios a cavalos e charrete", conforme a solicitação realizada na petição de cumprimento de exigência de mérito nº 850250503502.