Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação originalmente requisitada para melhor adequação dos itens assinalados, em atenção ao disposto no Manual de Marcas, item 5.4.1. Foi substituído o texto inicial "Comércio de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia, comunicação e informática.", por ?Comércio de equipamentos de telefonia, comunicação e informática e seus componentes eletrônicos.? para melhor delimitar os "componentes eletrônicos" uma vez que estavam genéricos. A alteração não enseja republicação, tal qual orienta o Manual de Marcas, item 5.19.6.