Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal de caráter simplesmente descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluídos os itens a seguir da especificação, por se enquadrarem em Classe distinta daquela assinalada no pedido, NCL(12)33, e pelos demais itens requeridos, que são maioria: "Venda e distribuição de destilados". "Venda [...] de destilados" se enquadra na Classe NCL(12)35. "Distribuição de destilados" é genérico para fins de classificação, podendo abranger mais de uma Classe, a saber: "Distribuição [comercial]", na NCL(12)35, e "Distribuição [transporte de produtos/ mercadorias/ carga]", na NCL(12)39.