Detalhes do despacho: 1) Em atendimento ao disposto no §1º do art. 57 da Portaria INPI nº 8/2022, apresente documentação que comprove a prática conjunta do ato, contendo aassinatura de todos os requerentes. Utilize o modelo que consta na seção MODELOS do Manual de Marcas, item "Documento que atesta a prática conjunta de atos"; 2) Comprove documentalmente exercer efetiva e licitamente, como pessoa física, atividade compatível com a legislação relativa ao serviço de educação (universidade) e ao serviço prestado por entidades de representação de classe em vigor no País, bem como o disposto no §1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo da atividade por pessoas físicas. Alternativamente, reapresente especificação, lembrando que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto/serviço e não é possível ampliar o escopo da especificação. Cumpra na NCL(12), observando os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI (www.inpi.gov.br). Trata-se de pessoas físicas a requererem serviço que, pela natureza, exige autorização prévia do MEC, bem como a legislação que regulamenta o ensino superior no país estabelece que deve ser exercido por pessoa jurídica. Além disso, os serviços de entidades de classe profissionais e representações sindicais são realizados por pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que representem os indivíduos com os mesmos interesses e objetivos comuns (https://www.sinditamaraty.org.br/noticias/5-perguntas-sobremovimento-sindical).