Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular do nome artístico ou apelido ou pseudônimo, objeto do pedido, com apresentação de autorização expressa que autorize o registro do nome artístico ?GIU ORSOLIN? como marca para os serviços requeridos, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Cabe ressaltar que a autorização válida como resposta a essa exigência deverá autorizar o registro do apelido/pseudônimo como marca, autorizações para uso ou utilização ou pedido não serão aceitas. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.