Detalhes do despacho: De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), a marca coletiva (MC) é usada para identificar produtos ou serviços prestados pelos associados de uma entidade coletiva, por ex. uma associação. A MC pode assinalar produtos ou serviços fornecidos apenas pelos associados, ou, tanto pelos associados como pela própria associação. Se forem serviços fornecidos apenas pela associação, está-se diante de uma marca de serviço. Assim sendo, na petição de cumprimento de exigência, deve-se esclarecer se os serviços serão prestados pelos associados (marca coletiva) ou pela associação (marca de serviço) ou por ambos (marca coletiva). Esclarece-se que os ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação diante da administração pública ou de entidades privadas; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação jurídica de uma determinada classe? só podem ser prestados pela associação. Desse modo, caso se prossiga com o pedido como marca coletiva, tais serviços serão excluídos e/ou alterados de modo a tornar a especificação compatível com a natureza da marca.