Detalhes do despacho: O pedido em análise foi depositado por ATACILIO DA SILVA, em cotitularidade com EDER BRAGATO. No entanto, não consta da petição inicial documento que comprove a prática conjunta do ato pelos depositantes, nos termos do §1º do art. 57 da Portaria INPI nº 8/2022. Nesse sentido, formula-se exigência para que o referido documento seja apresentado. Oportunamente, a sugestão de modelo pode ser consultada nos anexos do Manual de Marcas (Manual de Marcas > Modelos > Documento que atesta a prática conjunta de atos pelos cotitulares da marca).Ainda, queiram os srs. requerentes prestarem esclarecimentos quanto à compatibilidade de suas atividades enquanto micro empresários individuais no que diz respeito a serviços comumente desempenhados por pessoa jurídica, a saber: Operação de aeroportos [transporte]; Operação de portos [transporte]; Operação de rodovias [transporte]. Se necessário, reapresente especificação suprimindo os serviços que não sejam efetivamente desempenhados. Esclarece-se que a presente exigência fundamenta-se na Consulta nº 5279 do Comitê de Orientação dos Procedimentos Técnicos do Exame de Marcas (COPEX), cujo conteúdo determina que o Empresário Individual (EI) e o Microempreendedor Individual (MEI) devem ser considerados equivalentes à pessoa física do empresário para fins marcários.