Detalhes do despacho: A marca é constituida por falsa indicação de procedência e qualidade, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, quanto ao critério da disponibilidade, a aplicação do inciso IV do art. 124 da LPI, uma vez que não é registrável como marca designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público.