Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva e não pela própria entidade de forma exclusiva. Esclareça se os serviços reivindicados na petição inicial, notadamente "Serviços médicos prestados a título de assistência social", serão prestados pela própria Associação ou pelos membros associados, nos termos do artigo citado. Uma vez que no item 2.1 do Regulamento de Utilização de Marca Coletiva foi apresentada uma condição de apresentação de laudo e prescrição médica para afiliação à entidade, esclareça se os associados a quem se destina a utilização da marca coletiva são pacientes ou profissionais de saúde. Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir com a natureza de marca coletiva, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados e não exclusivamente pela própria associação, e reapresente o item 2.1 do Regulamento de Utilização de Marca Coletiva com a exclusão do trecho "bem como prescrição médica e laudo médico". 2) Alternativamente, caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados tão somente pela própria associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial.