Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: processo 929875060 (C3 CONSULTORIA TRIBUTÁRIA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918058422 (C3), Processo 925218030 (C3 ASSESSORIA CONTÁBIL) e Processo 914074962 (C3 REGISTRADORA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Incluída a expressão ?[gestão organizacional]? após os itens ?Coordenação de serviços voltados para o bem-estar e qualidade de vida das pessoas e à assistência social? e ?Gestão das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais? para melhor adequação à classe reivindicada. Excluído o item ?Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte? por não pertencer à classe reivindicada.