Detalhes do despacho: A marca é constituida por forma necessária, comum ou vulgar do produto, irregistrável de acordo com o inciso XXI do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; Art. 122 - São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Foi observado o item 5.9.9 Casos específicos no exame da distintividade_Representação gráfica do Manual de Marcas (última atualização em 28 de novembro de 2025): "Na hipótese de sinais constituídos de representação gráfica tridimensional da forma necessária, comum ou vulgar de produto acompanhado de elemento nominativo distintivo, deverá ser formulada exigência para que seja suprimida a representação do produto. Caso, no cumprimento da exigência, o requerente declare que deseja prosseguir com o sinal tal como originalmente requerido, o mesmo será indeferido pelos arts. 122 e 124, inciso XXI, da LPI".