Detalhes do despacho: Trata-se de sinal cujo registro, requerido por microempresário individual, inclui produtos farmacêuticos e medicinais, de fabricação privativa de pessoa jurídica autorizada pela ANVISA, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 6.360/1976 e o art. 7º da Lei nº 9.782/1999. Nesse sentido, REAPRESENTE, o requerente, sua especificação marcária, suprimindo os itens sobre os quais incide a vedação legal, ou substitua-os por outros que possam ser produzidos por pessoa física, conforme a legislação em vigor na data de cumprimento dessa exigência. Caso opte por manter a especificação no estado que se encontra, adverte-se que o pedido de registro em exame poderá ser indeferido, nos termos do art. 128, §1º da Lei 9.279/96. Reitere-se que cada pedido de registro de marca deve estar enquadrado em apenas uma classe de produto/serviço e não é possível ampliar o escopo de proteção inicialmente reivindicado. Cumpra na NCL (12) 5, conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas