Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Reza o Manual de Marcas em observancia ao item 5.4.6, não aceitar pedidos relativos a apostas que não sejam as de cunho esportivo exercidas por empresas nacionais ou representantes de empresas estrangeiras devidamente credenciados em territorio nacional pelas leis vigentes no país. Outrossim, o pedido ora em exame pleiteia como registro de marca a expressão "CASSINO BRASIL" - que aponta para atividade de jogos considerados ilicitos (CASSINO) acrescido da expressão do patrimonio comum "BRASIL". Tal pedido é indeferido sem entrar no merito de outros itens contidos na petição inicial do pedido de registro de marca.Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em tela em face de sua patente irregistrabilidade.