Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 932880452. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 922195676 (AL REBORN), Processo 924331550 (AL), Processo 911968954 (A&L CONFECÇÕES), Processo 911968768 (A&L BABY), Processo 840094990 (AL PERSONALIZA), Processo 911969080 (A&L KIDS) e Processo 913563676 (AL EMBALAGENS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exclusão de "Comércio (através de qualquer meio) de ingressos de shows" por não pertencer à classe reivindicada.