Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular da imagem de terceiro, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. O documento anexado à petição inicial "AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGEM DE ENTE FALECIDO POR TERCEIROS" autoriza O USO por DIOGO CORREIA LIMA WANDERLEY, pessoa física diferente da pessoa jurídica requerente do pedido, uma sociedade limitada unipessoal. Apesar de ter um único sócio, é pessoa jurídica distinta; exige autorização específica do titular do direito para registro. Conforme item 5.11.14/5.11.15 do Manual de Marcas, somente são aceitas autorizações para requerimento, solicitação, depósito ou registro do direito de imagem como marca, não sendo aceitas autorizações que compreendem somente o uso do direito. Caso seja apresentada a autorização, poderá ser utilizado o modelo constante do Manual de Marcas (em Modelos, Cumprimento de exigência).