Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal de caráter simplesmente descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluída a parte a seguir da especificação, de preenchimento livre, por conter itens genéricos ou de outras classes: "Camisetas personalizadas, produção e distribuição de uniformes para grupos, empresas, escolas, Igrejas, etc... entre outros e outros fardamentos incluindo brindes, roupas para eventos, e mais...". A produção ou manufatura de um produto, quando feita a mando de terceiro, mediante solicitação e especificações, é da Classe NCL(12)40. Transporte de mercadorias é da Classe NCL(12)39. "Etc", "brindes", "e mais" são genéricos para fins de classificação.