Detalhes do despacho: De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), a marca coletiva (MC) é usada para identificar produtos ou serviços prestados pelos associados de uma entidade coletiva, por ex. uma associação. A MC pode assinalar produtos ou serviços fornecidos apenas pelos associados ou, tanto pelos associados como pela própria associação. Se forem serviços fornecidos apenas pela associação, está-se diante de uma marca de serviço. Assim sendo, na petição de cumprimento de exigência, deve-se esclarecer se os serviços serão fornecidos pelos associados (marca coletiva) ou pela associação (marca de serviço) ou por ambos (marca coletiva). Em caso de se tratar de marca de serviço, deve-se requerer a mudança de natureza (de marca coletiva para marca de serviço) na petição de cumprimento de exigência.No caso de ser uma marca coletiva, deve-se, no cumprimento de exigência, reapresentar o regulamento de utilização (RU) da MC: a) com a transcrição do objeto social, sem remissão a outros documentos, e com a transcrição, no campo 2.1, do(s) artigo(s) do estatuto que trata(m) das condições de afiliação à entidade; e b) com o campo 5. corrigido, conforme a seguir: as condições para renúncia parcial ou total dos direitos relativos à marca coletiva são as condições em que a entidade titular do registro renunciará à MC (Art. 152 da LPI). Não se trata, portanto, da renúncia ao direito de uso da MC pelo membro associado. Desse modo, é necessário retificar o campo 5. do RU com as Condições para renúncia parcial ou total ao registro da MC. Ressalta-se que é possível a opção por não se estabelecer condições para a renúncia ao registro, conforme Art. 152 da LPI c/c Art. 72, inciso II da Portaria INPI/PR nº 8/2022.