Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do Art. 123 da Lei Nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial ? LPI), a marca coletiva (MC) é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos dos membros associados a uma entidade coletiva. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam prestados exclusivamente pela entidade requerente. Conforme documentos e informações da petição inicial, os serviços de controle de qualidade do café aparentemente serão realizados exclusivamente pela associação requerente. Neste caso, estaríamos diante de uma marca de serviço.Com relação à análise do conjunto marcário, do tipo misto, a presença de termos como "certificação" e "certificado" só é possível em sinais marcários de natureza marca de certificação, uma vez que o mesmo, quando presente em uma MC, infringiria o disposto no inciso X, Art. 124 da LPI, podendo levar o consumidor ao engano, conforme item 5.10 Análise do requisito da veracidade do sinal marcário / Marcas contendo os termos "certificação", "certificado", "certificador" e suas variações, do Manual de Marcas do INPI (Última atualização: 07 de agosto de 2025). Considerando o exposto, cumpra as exigências formuladas a seguir: 1) Esclareça se os serviços serão prestados exclusivamente pela associação (marca de serviço), devendo, neste caso, ser requerida a alteração para marca de serviço. Alternativamente, comprove que os serviços de controle de qualidade do café reivindicados na especificação serão prestados por seus associados; 2) Reapresente a imagem da marca, com a exclusão apenas do termo ?certificado?, sem acréscimos ou alterações gráficas ou textuais, observando as orientações referentes às dimensões, resolução e formato da imagem da marca constantes do item 3.7.20 do Manual de Marcas do INPI (Última atualização: 07 de agosto de 2025).