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Radar do INPI

Marca · processo 933048424

STEEL

Pedido em andamentoNominativa· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
21/12/2023
Concessão
—
Vigência
—

Titular

GS COMERCIO ELETRONICO LTDA
51.650.402/0001-72 · Contagem/MG

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de cozimento;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de iluminação;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos cirúrgicos;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos dentários;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de ferragem;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de iluminação;Comércio [através de qualquer meio] de decorações para árvores de natal;Comércio [através de qualquer meio] de ferramentas manuais;Comércio [através de qualquer meio] de jogos e brinquedos;Comércio [através de qualquer meio] de máquinas-ferramentas;Comércio [através de qualquer meio] de panelas;

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 25/11/2025 · RPI 2864há 10 meses

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850250573781 (29/09/2025)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: GS COMERCIO ELETRONICO LTDA

    Procurador: LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA

    Detalhes do despacho: Recurso contra o indeferimento.

  2. 28/10/2025 · RPI 2860há 11 meses

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850250570161 (26/09/2025)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: GS COMERCIO ELETRONICO LTDA

    Procurador: LUANNA CATELLI VIEIRA DA SILVA

  3. 29/07/2025 · RPI 2847há 1 ano

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  4. 16/01/2024 · RPI 2767há 2 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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