Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 908559232 (teste da mamãe laboratório APAE de São Paulo), Processo 822490080 (TESTE DO PEZINHO APAE SÃO PAULO), Processo 828259585 (LABORATÓRIO APAE DE SÃO PAULO) e Processo 908124317 (TESTE DA MAMÃE - LABORATÓRIO APAE DE SÃO PAULO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O registro foi requerido por uma Associação, portanto, apresenta legitimidade, conforme Art. 128, § 2º da Lei Nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI). O regulamento de utilização (RU) foi reapresentado em petição de cumprimento de exigência de mérito, estando de acordo com o Art. 147 da LPI c/c o Art. 72 da Portaria/INPI/PR Nº 08/2022. Desse modo, o processo encontra-se devidamente saneado.Passou-se então à análise de mérito do conjunto marcário, na qual considerou-se que este apresenta suficiente cunho distintivo bem como atende aos requisitos de veracidade e liceidade. No entanto, no que se refere à disponibilidade, foram apurados registros em nome da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SÃO PAULO contendo o termo APAE, sendo, portanto, passíveis de confusão ou associação indevida com o presente sinal. Assim, enquanto tais marcas não forem transferidas à FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES, conforme prevê o RU em seu Art. 14, não se faz possível o registro do sinal em exame, por reprodução de marcas de titularidade de terceiro.