Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal de caráter descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Foi efetuada a exclusão dos itens/serviços de redação genérica para fins de classificação ou não pertencentes à classe reivindicada: e licenciamento; Gestão de ativos intangíveis não-financeiros; Treinamento e. E efetuada a inclusão de ressalvas na especificação para melhor adequação à classe, conforme segue: Consultoria em tecnologia da informação [exceto instalação, manutenção e reparo de hardware de computadores]; Tratamento de dados [informática], provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet [Hospedagem de websites]; Pesquisa e desenvolvimento de dados [informática]; Desenvolvimento de atividades científicas e técnicas na área de programação [de computador, informática]; consultoria técnica em programas de computador [informática].