Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: pedidos nº 931864480 (SÃO LUCAS HOSPITAL PARTICULAR E CONVÊNIOS); registro em vigor nº 932956718 (SÃO LUCAS HOSPITAL E CLÍNICA), com petição de processo administrativo de nulidade pendente de decisão. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830348328 (SÃO LUCAS HOSPITAL COPACABANA), Processo 828008531 (HOSPITAL SÃO LUCAS) e Processo 830355111 (SÃO LUCAS HOSPITAL. COPACABANA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;