Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Texto da especificação ajustado para "BOLSAS [de couro]; ROUPAS [DE COURO]; MALAS DE VIAGEM [DE COURO]; CHAVEIRO [ARTIGO DE COURO]; MALAS DE ROUPAS PARA VIAGEM; CARTEIRAS DE BOLSO [DE COURO]; BOLSAS DE COURO PARA EMBALAGEM; IMITAÇÕES DE COURO; PORTA-CHAVES [ARTIGOS DE COURO]; CAIXAS DE COURO PARA CHAPÉUS" para adequação à classe. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.