Detalhes do despacho: A marca é constituida por ?MARROM GLACÊ? sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Nota para o indeferimento do disposto no inc. VI do art. 124 da LPI,Fundamentação legal para o indeferimento: infringencia ao disposto no inc. VI do art. 124 da LPI haja vista que a expressão ?MARROM GLACÊ? descreve a natureza dos produtos especificados guardando relação direta com os mesmos. Observe-se que a requerente não aportou com qualquer outro elemento nominativo ou figurativo que conferisse suficiente distintividade ao seu pedido e que afastasse sua irregistrabilidade.